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LEI COMPLEMENTAR Nº. 017/2013


“Dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas e o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste, MT.

 

 

 

LINO CUPERTINO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou em 02 (dois) turnos de votação, em data de 04 de Março de 2013 e em 25 de março de 2013, sendo aprovada por unanimidade de votos em todas as sessões e Ele sanciona a seguinte Lei Complementar nº 017/2013.

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I DO OBJETO

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política de Gestão de Pessoas e institui o Plano de Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste.

 

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

 

Art. 2º. Para efeito desta Lei, os conceitos são os seguintes:

 

  1. - Política de Gestão de Pessoas: diretrizes para a gestão estratégica de recursos humanos.

 

  1. - Plano de Carreiras: conjunto de normas que regem a política norteadora de gestão de pessoas, na qual circunscrevem os sistemas de provimento, movimentação, lotação, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e remuneração, promovendo a valorização do servidor e o desenvolvimento organizacional pelas pessoas em carreiras compostas de cargos de provimento efetivo.

 

  1. - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser confiadas a um servidor.

 

  1. - Cargo em Comissão: cargo público, de livre nomeação e exoneração que pode, dentro de determinado limite, ser ocupado por pessoas sem vínculo com o Município.

 

  1. - Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de caráter efetivo ou em comissão.

 

  1. – Quadro: conjunto de carreiras, cargos isolados, cargos em comissão e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro.
  2. – Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

 

  1. – Classe: agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.

 

  1. – Padrão: conjunto dos níveis hierárquicos de vencimento básico em uma determinada classe de Carreira.

 

  1. - Cargo de carreira: que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares.

 

  1. - Cargo isolado: que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria.

 

  1. - Progressão Funcional: desenvolvimento do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado a periodicidade prevista em norma, sob os critérios nela fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho, na forma prevista em regulamento.

 

  1. - Promoção Horizontal: desenvolvimento do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado a periodicidade, prevista em norma, em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

 

  1. - Promoção Vertical: forma de provimento pela qual o servidor muda para outro cargo efetivo situado em classe mais elevada, própria de carreiras específicas.

 

 

  1. – Movimentação: alteração da unidade de exercício do servidor no âmbito do mesmo órgão, mediante condições especiais e motivação.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Art. 3º. A política de Gestão de Pessoas tem como normas de procedimentos:

 

  1. - a melhoria da qualificação do servidor;

 

  1. - a valorização do servidor da Câmara Municipal como profissional a serviço da sociedade;

 

  1. - o fortalecimento da gestão de recursos humanos;

 

  1. - a competência, como capacidade do servidor da Câmara Municipal em agregar valores, a partir das necessidades do seu campo de atuação;
  2. - o atendimento às necessidades organizacionais com maior eficácia e celeridade na resposta às demandas.

 

 

Art. 4º A valorização dos servidores se baseia na relação de compromisso existente entre os agentes públicos e a Administração da Câmara Municipal, a qual pressupõe:

 

  1. - dos servidores, o envolvimento e o comprometimento com as diretrizes, valores, objetivos e metas da Câmara Municipal;

 

  1. - da Administração da Câmara Municipal, a oferta de oportunidades de desenvolvimento profissional, associadas a critérios transparentes de reconhecimento;

 

  1. a Administração da Câmara Municipal deverá divulgar de forma objetiva as diretrizes, valores, objetivos, metas e critérios de sua gestão.

 

Art. 5º. A gestão de pessoas será desenvolvida de forma a estimular e habilitar:

 

  1. - o servidor da Câmara Municipal a gerenciar seu projeto profissional, visando dar maior efetividade no desempenho de suas atribuições;

 

  1. - a Administração da Câmara Municipal a gerenciar seus recursos humanos, no intuito de tornar eficazes os serviços públicos prestados.

 

Art. 6º. As práticas de gestão de pessoas terão como objetivos:

 

  1. - construir diretrizes visando ajustes contínuos e sucessivos entre as expectativas dos servidores e as necessidades da Administração da Câmara Municipal;

 

  1. - compatibilizar os objetivos dos servidores públicos e da Administração da Câmara Municipal;

 

  1. – promover anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, a contínua revisão de estruturas de remuneração, de sistemas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e de administração do desempenho profissional.

 

Art. 7º. Os instrumentos de gestão de pessoas ofertarão suporte a:

 

  1. - crescimento profissional do servidor, mediante avaliação e auto-avaliação, aconselhamento profissional e verificação da relação teoria e prática, visando a excelência do serviço público;

 

  1. - gerenciamento das relações de trabalho com previsões de demanda por recursos humanos, programas de desenvolvimento, programas de capacitação interna e processos de acompanhamento do desempenho e do crescimento profissionais.

 

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º. O Quadro de Pessoal e o Plano das Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste regem-se por esta Lei.

 

Art. 9º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste é composto pelas carreiras e seus respectivos cargos efetivos:

 

 

  1. Instrumental: Tesoureiro; Agente Administrativo; Escriturário; Assistente Administrativo; Motorista; Telefonista; Adjunto de Segurança; Office-boy; Atendente de Serviços Gerais.

 

  1. Controladoria: Controlador Interno do Legislativo.

 

  1. – Contabilidade: Contador;

 

  1. – Jurídica: Procurador Jurídico.  (alterado pela Lei Complementar nº 020/2014).

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento.

 

 

Art. 10. As carreiras serão estruturadas com base nas seguintes áreas de atividade:

 

  1. Meio, compreendendo os serviços de natureza genérica, relacionados às atividades complementares e de apoio administrativo, abrangendo a carreira instrumental.

 

  1. Estratégica, compreendendo os serviços necessários para garantir a regular e otimizada atuação do legislativo, abrangendo, em especial, a carreira da Controladoria.

 

Art. 11. Os cargos de carreira de que tratam esta Lei serão estruturados em classes ou em classes e padrões, que corresponderão à tabela de vencimentos básicos, conforme Anexo I.

 

Art. 12. Integram também o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal as Funções gratificadas e os Cargos em Comissão para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 1º - A Câmara Municipal destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total das funções gratificadas para serem exercidas por servidores efetivos.

 

§ 2º - As funções gratificadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

 

§ 3º - Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão.

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 13. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá incluir como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

 

Art. 14. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Servidor da Câmara Municipal:

 

 

  1. - para o cargo de nível superior, graduação em ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

 

  1. - para o cargo de nível médio, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

 

  1. - para o cargo de nível fundamental, curso de ensino fundamental ou 1º grau.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 15. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal dar-se-á mediante progressão funcional, promoção horizontal ou vertical.

 

§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

 

§ 2º. A avaliação para a progressão de que trata o parágrafo primeiro, será realizada até o mês de junho de cada ano, a partir de 2012, e os benefícios dela decorrentes a começar em 1º de agosto do mesmo ano.

 

§ 3º. A promoção vertical é a forma de provimento pela qual o servidor muda para outro  cargo efetivo situado em classe mais elevada, desde que atenda os requisitos estabelecidos em leis específicas ou regulamentos.

 

Art. 16. Caberá a Administração da Câmara Municipal, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade, por conseguinte, o desenvolvimento na carreira.

 

Art. 17. Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos obedecem ao disposto no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 18. A Comissão Permanente de Avaliação, é constituída de 3 (três) servidores, de livre nomeação do Presidente da Câmara.

 

§ 1º A constituição da Comissão dar-se-á mediante (ato) do Presidente, conforme estabelecido em regulamento.

 

§ 2º Os membros da comissão podem se declarar:

 

  1. - suspeitos, no caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum avaliado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;

 

  1. - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

§ 3º Não se admitirá a participação de mais de um membro da Comissão Permanente de Avaliação em uma mesma comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo que o membro participante destas será impedido de realizar os trabalhos naquela.

 

Art. 19. A Comissão Permanente de Avaliação para o estágio probatório e promoção ou progressão na carreira terá como atribuições, além da própria avaliação do servidor, elaborar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal:

 

  1. - propostas de normas que compor o Instrumento de Avaliação de Desempenho dos servidores;

 

  1. - estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal e seus instrumentos de avaliação.

 

Art. 20. A avaliação de desempenho para efeito de aprovação em estágio probatório e promoção ou progressão na carreira será feita com base nos seguintes critérios:

 

  1. - assiduidade;

 

  1. - disciplina;

 

  1. - capacidade de iniciativa;

 

  1. - produtividade; V - responsabilidade; VI – pontualidade.

Parágrafo Único. Poder-se-á acrescentar outros critérios de avaliação, mediante proposta da Comissão Permanente de Avaliação e aprovado pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 21. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos Quadros de Pessoal da Câmara Municipal é composta pelo Vencimento Básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 22. Os vencimentos básicos das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 23. Os Cargos em Comissão e seus respectivos retribuições são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

 

Parágrafo Único. Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei, investido em Funções comissionadas ou em Cargo em Comissão, é facultado optar:

 

  1. – pelo valor integral do cargo em comissão ou da função comissionada, hipótese em que não receberá a remuneração do seu cargo efetivo;

 

  1. – pelo recebimento integral da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão ou da função comissionada.

 

CAPÍTULO IX DOS ADICIONAIS

 

SEÇÃO I

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 24. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ, destinado aos servidores das  Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós- graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Poder Legislativo a serem estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir  requisito para ingresso no cargo.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

 

§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de  360 (trezentas e sessenta) horas.

 

§ 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.

 

Art. 25. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor,  da seguinte forma:

 

  1. - 13% (treze por cento), em se tratando de título de Doutor; (Strit Senso)

 

  1. - 11% (onze por cento), em se tratando de título de Mestre; (Strit Senso)

 

  1. - 9% (nove por cento), em se tratando de certificado de Especialização; (Lato Senso)

 

  1. 7% (sete por cento), em se tratando de servidor público detentor de cargo público de nível médio que apresente certificado de ensino superior;

 

  1. 5% (cinco por cento), em se tratando de servidor público detentor de cargo público de ensino fundamental que apresente certificado de conclusão do ensino médio.

 

§ 1º - Para fazer jus ao adicional, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado do respectivo documento comprobatório do título.

 

§ 2º - O pagamento do adicional será devido a partir da data de deferimento do requerimento.

 

§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual.

 

§ 4º - O servidor das carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara cedido para outro ente público, estadual ou municipal, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo nos casos de convênios ou parcerias específicas.

 

SEÇÃO II

DO ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 26. É instituído o Adicional de Capacitação – AC destinado aos servidores das Carreiras do Quadro de Pessoal da Câmara, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento.

 

§ 1º O adicional a que se refere o caput deste artigo, que tem por base de incidência o vencimento básico, será concedido na razão de 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

 

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no § 1º deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

 

TÍTULO II CAPÍTULO I

DA REGRA GERAL DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 27. Para o primeiro enquadramento será levado em consideração apenas o tempo de serviço no respectivo cargo.

 

§ 1º - A eventual diferença pecuniária resultante do enquadramento será paga em parcela única.

 

§ 2º - Ao fazer o enquadramento e detectar que houve diminuição de vencimentos, o servidor receberá a diferença em forma de Vantagem Pessoal – VP.

 

§ 3º - A Vantagem Pessoal prevista no § 2º deste artigo será, paulatinamente, absorvida pelas promoções e progressões ulteriores.

 

TÍTULO III CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para o Quadro de Pessoal do Município são válidos para ingresso nas carreiras previstas nesta Lei, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

 

 

Parágrafo Único. Compõe o lotacionograma da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste o quadro de servidores constante do Anexo V desta Lei.

 

Art. 29. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, não tiverem o requisito de escolaridade previsto para o cargo, poderão continuar exercendo-o em caráter de excepcionalidade.

Parágrafo único. O servidor somente fará jus à progressão ou promoção após obter o grau de escolaridade exigido para o cargo.

 

Art. 30. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 31. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas que obtiverem os benefícios com base no instituto da paridade.

 

Art. 32. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas para esse fim.

 

Art. 33. O Presidente da Câmara Municipal instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, composta por 3 (três) servidores.

 

Art. 34. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 35. Os Cargos em Comissão de Assessor Jurídico, constante do anexo II, tem caráter temporário, até que se realize concurso para suprimento das vagas. - (revogado através da  Lei Complementar nº 020/2014).

 

Art. 36. Aos servidores ou funcionários designados para responsabilidades junto à Comissão Permanente de Licitação, serão atribuídas às seguintes Funções Gratificadas do Anexo III do presente Plano:

 

  1. – para Presidente da Comissão a FG – 2;

 

  1. – para os demais membros a FG – 1.

 

Art. 36. Aos servidores ou funcionários designados para responsabilidades junto à Comissão Permanente de Licitação e a Função de Ouvidor, serão atribuídas às seguintes Funções Gratificadas do Anexo III do presente Plano: - (alterado pela Lei Complementar nº 018/2013).

 

  1. – para o servidor que desempenhar a função de Ouvidor FG - 3; (alterado pela Lei Complementar nº 018/2013).

 

  1. – para Presidente da Comissão a FG – 2;

 

  1. – para os demais membros a FG – 1.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor em Março de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº. 013/2011.

 

 

Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste/ MT, em 26 de Março de 2013.

 

 

LINO CUPERTINO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

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